Crea X CRQ
Entidades ignoram a defesa da integridade social ao exigir o duplo registro de empresas e profissionais da química, afirma especialista no conflito de atribuições
O conflito gerado pela sobreposição das atribuições profissionais dadas pelas Leis Federais 2800/56 e 5194/66 aos profissionais e empresas da área da engenharia química causam muitos problemas que só acabam após longas disputas judiciais.
Isso acontece porque o Crea (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e o CRQ (Conselho Regional de Química) se esquecem do verdadeiro motivo de sua existência: a defesa da integridade social.
Os dois conselhos, visando defender mercado de trabalho e também melhorar suas arrecadações financeiras, acabam forçando o duplo registro.
O conflito se esvaziará a partir do momento em que ambos os órgãos cumpram seus verdadeiros objetivos e reconheçam integralmente a legislação que regula o exercício da engenharia química.
Situação legal
O Crea, assim como o CRQ, foram instituídos para a proteção da integridade social, de modo a impedir o exercício profissional de inabilitados para tanto. A Lei 6.839/80, complementando as leis que regulam os exercícios profissionais, determinou o registro de empresas nos órgãos de fiscalização, com a devida anotação de profissionais legalmente habilitados, toda vez que a atividade empresarial incluir atividades exclusivas destes.
Como a Lei 6.839/80 define que o registro, para fins de fiscalização, deve ser feito em função da atividade básica da empresa, o conceito de principalidade da produção ou dos serviços prestados é fundamental para se caracterizar a formação do profissional que deverá responder, tecnicamente, pela empresa.
No caso específico da engenharia química, o exercício profissional é regulado, tanto pela Lei 5.194/66 (lei dos engenheiros), como pela Lei 2.800/56 (lei dos químicos).
A Lei 5.194/66 foi criada para regular e fiscalizar o exercício profissional dos engenheiros, incluindo a engenharia química, visando, principalmente, proteger a sociedade contra o trabalho de leigos e também para garantir padrões de segurança e qualidade nas atividades exigentes em tecnologia e conhecimentos específicos.
Da mesma forma e com os mesmos objetivos, a Lei 2.800/56 foi criada para regular o exercício da profissão do químico, que já era regulada pelo Decreto 24.693/34.
Ambos incluem a engenharia química como um dos exercícios profissionais da química.
Assim sendo, no caso do exercício de atividades exclusivas da engenharia química, as Leis 5.194/66 e 2.800/56 se sobrepõem, ficando praticamente impossível definir legalmente se é o Crea ou o CRQ que detém o direito de fiscalizar o exercício profissional das atividades envolvidas.
Em outras palavras, pode-se dizer que a tarefa de defender a sociedade contra a falta de habilitação técnica científica, no desenvolvimento de atividades que envolvam a engenharia química, cabe tanto ao Crea como ao CRQ.
Por outro lado, como a fiscalização do exercício profissional implica registro no órgão fiscalizador, com o conseqüente recolhimento dos respectivos tributos (taxas), no caso dos engenheiros químicos ou das empresas que tenham como atividade básica a engenharia química, não se pode exigir o registro no Crea e no CRQ, pois a bitributação é inconstitucional.
Lamentavelmente, algumas vezes os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, ignorando que a razão de sua existência é a defesa da integridade social, acabam, infelizmente, forçando o registro para defender mercado de trabalho ou melhorar arrecadação financeira.
Por isso, é muito importante divulgar e conscientizar os profissionais e empresas da área da engenharia química para que, unindo forças, inibam as ações de interesses individuais, tanto de parte do CREA como do CRQ, e acabem com as exigências absurdas de duplo registro.
Para facilitar o entendimento da legislação que envolve o problema e visando criar subsídios para a contestar as ações dos conselhos, apresenta-se a seguir o histórico sobre a legalização do exercício da engenharia química.
Leis enquadram engenharia
O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor foi regulado inicialmente pelo Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que atribuiu competências para o exercício das especializações: engenheiro civil, arquiteto, engenheiro industrial, engenheiro mecânico eletricista, engenheiro eletricista, engenheiro de minas, agrimensor e engenheiro agrônomo. Até então não existia regulamentação específica para o exercício da engenharia química, que estaria incluída como atividade do engenheiro industrial.
A engenharia química apareceu pela primeira vez, regulada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, ou Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O artigo 325 incluiu o engenheiro químico como profissional da química, enquanto o artigo 334 definiu as atividades dos químicos, conforme transcrevemos:
Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida:
Art. 334 – O exercício da profissão do químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º – Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas “a” e “b”, compete o exercício das atividades definidas nos itens “a”, “b” e “c” deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item “d”.
Até aqui, os engenheiros químicos tinham, nos termos da alínea “d”, dentro das atividades dos químicos, a atividade privativa da engenharia; porém, não existe definição de competência que diferencie os engenheiros químicos dos químicos.
Em 1946, por meio do Decreto-Lei 8.620 foi acrescentado na legislação do Sistema Confea/Crea a especialização de engenheiro químico com as devidas atribuições profissionais.
Art. 16 – Fica autorizado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a proceder à consolidação das atribuições referidas no Capítulo IV do Decreto nº 23.569, de 11 de DEZ 1933, com as das suas Resoluções, bem como estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista.
Em 1956 foi promulgada a Lei 2.800 que criou os Conselhos de Química e regulou a profissão do químico. O artigo 20 desta tem a seguinte redação:
Art.20 – Além dos profissionais relacionados no Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
Face ao disposto nos termos transcritos acima, fica evidente que a remissão à CLT mantém os engenheiros químicos como profissionais da química.
Os artigos 22 e 23 da Lei 2.800 são ainda mais explícitos quanto à incorporação das atividades dos profissionais da química na engenharia química, inclusive com a menção do Decreto-Lei 8.620 e o registro no sistema Confea/Crea para diferenciar o exercício exclusivo da engenharia química:
Art. 22 – Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei Nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções como químico, assim o exigirem.
Art. 23 – Independentemente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.
Vê-se, conforme o texto por nós destacado acima, que a Lei 2.800 exige o registro de engenheiro químico no CRQ, somente quando ocorrer a especificidade do exercício da função de químico.
Desse modo, Lei 2.800 não contraria a Lei 5.194, porque o registro de engenheiros químicos no CRQ é específico para o exercício da química e não da engenharia química.
Assim sendo, considerando que a Lei 2.800 foi editada para criar os Conselhos de Química e dispor sobre a profissão do químico, é necessário entender, nos termos dos artigos 22 e 23 da citada Lei, a diferenciação entre as atividades de químico e de engenheiro químico.
Observa-se nos artigos transcritos acima que, apesar de a Lei 2.800 fazer remissão à CLT, não existem elementos que permitam especificar com clareza o exercício profissional da engenharia química prevista nos artigos 22 e 23 da Lei 2.800.
A única conclusão legal até aqui é que a engenharia química é uma das profissões dos profissionais da química.
Em 07 de abril de 1981, foi editado o Decreto 85.877, visando regulamentar a execução da Lei 2.800 e regulamentar a profissão de químico. É importante destacar que o Decreto Nº 85.877 foi editado para regulamentar a profissão de químico, do qual se destacam os artigos 2º e 3º:
Art. 2° – São privativas do químico:
I – análises químicas ou físico-químicas, quando referentes à indústria química;
II – produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal, ou mineral e tratamentos de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III – tratamento em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas ou coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV – o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitando o disposto no Art. 6º;
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos da Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química;
V- exercício, nas indústrias, nas atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico científica;
VII – magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Art. 3° – As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.
Em face dos termos da regulamentação transcrita acima, finalmente se obtém da legislação que regula a profissão do químico a diferenciação para o exercício específico da engenharia química. Ou seja, nos termos da legislação dos químicos, o engenheiro químico, somente quando estiver fazendo planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais é que não estará exercendo a função de químico.
Assim sendo, nos termos da Lei 2.800, somente estão isentos de registro no CRQ os engenheiros químicos que se dedicarem, exclusivamente, às atividades de planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, ligados às indústrias da área química.
Em 1966 foi criada a Lei 5.194 para regulamentar o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo que são caracterizadas pelas relações de interesse social e humano que importem, no caso da Engenharia Química, em aproveitamento e utilização de recursos naturais e também do desenvolvimento industrial. O artigo 3º, da Lei 5194, determina:
Art. 3º – São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.
Os termos do artigo 3º deixam evidente que a Lei 5.194 regula o exercício de todas as modalidades da engenharia e, assim sendo, os termos da alínea “a” do Art. 6º determinam:
Art. 6° – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
Extraindo do artigo 7º as atribuições profissionais vinculadas às atividades dos engenheiros químicos, observa-se:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autarquias e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de serviços técnicos;
f) direção de serviços técnicos;
g) execução de serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial.
Pelo disposto na Lei 5.194 conclui-se que as atribuições dos engenheiros químicos previstas nas alíneas a, d, e, f, g, e h incluem as atribuições dos químicos previstas na Lei 2.800; e que nos termos da Lei 5.194, independente de registro no CRQ, os profissionais e empresas da área da engenharia química, devidamente registrados no CREA, estão legalmente habilitados a exercer as atividades atribuídas pela lei.
Conclusão
Comparando o disposto pelas legislações apresentadas acima, pode-se concluir que, nos termos da legislação dos químicos, todos os profissionais e empresas da área da engenharia química que não tenham suas atividades restritas a planejamento e projeto, mesmo que estejam registradas no CREA, também deveriam se registrar no CRQ. Isso porque, o Decreto 85.877 que regulamentou a Lei 2.800 somente excluiu das atribuições dos químicos as atividades de planejamento e projeto, que são exclusivas dos engenheiros químicos.
No entanto, a Lei 5.194 dá aos engenheiros químicos atribuições que incluem atividades específicas dos químicos, e assim sendo, os profissionais e empresas da área da engenharia química, devidamente registrados no CREA, estão legalmente habilitados a praticar a química, independente de registro no CRQ.
Vale dizer, se as atividades do profissional ou da empresa não forem exclusivas de planejamento e projeto na área da engenharia química, o registro tanto no CREA, como no CRQ, habilitará para o exercício profissional.
É preciso destacar que, o registro nos conselhos de fiscalização de exercício profissional não é opcional.
O registro, por força de Lei, é obrigatório e o pagamento das respectivas taxas, conseqüentemente, são tributos, e assim sendo, o duplo registro provoca a bitributação, fenômeno absolutamente inconstitucional.
Considerando-se, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 2.800, sobre a especificidade da exigência do registro de engenheiro químico no CRQ, pode-se até interpretar que não existiria bitributação, porque são funções distintas, haja vista que a química não inclui a engenharia química mas que o inverso é verdadeiro.
Por outro lado, não se pode esquecer que os profissionais e empresas da área da engenharia química registrados no Crea incorporam em suas atribuições as atividades permitidas aos químicos.
Assim sendo, se esses profissionais ou empresas estiverem desenvolvendo atividades previstas para os químicos, nos termos do Decreto 85.877, os mesmos estarão, de acordo com as atribuições dadas pela Lei 5.194, plenamente, legalizados para o exercício profissional.
Desse modo, exigir o registro no CRQ de profissional ou empresa de engenharia química legalmente registrado no Crea é exigir, inconstitucionalmente, que o profissional pague duas vezes o tributo pertinente ao seu exercício profissional.
Da mesma forma, exigir o registro no Crea de profissional ou empresa de engenharia química legalmente registrada no CRQ também resultará em bitributação.
Mesmo admitindo que a Lei 5.194, editada dez anos depois da Lei 2.800, revogou a lei dos químicos naquilo que diz respeito ao exercício da engenharia química, o conflito não acaba porque o problema é o exercício da química e não o da engenharia química.
É sabido que muitos profissionais e empresas, inconformados com a inconstitucionalidade da bitributação, buscam decisão judicial para resolver o conflito provocado pela sobreposição das Leis 2800 e 5194. Praticamente, podemos concluir que a jurisprudência existente não define uma linha que permita defesa consistente nos processos judiciais.
As decisões existentes têm se firmado no sentido de definir a atividade básica envolvida.
Ou seja, na maioria dos casos as decisões determinam que o registro no Conselho Fiscalizador do Exercício Profissional seja feito em função das atividades efetivamente exercidas pela empresa ou pelo profissional.
Em outras palavras, a jurisprudência remete o problema ao início, porque é praticamente impossível diferenciar legalmente o exercício das atividades de química com as de engenharia química.
As soluções obtidas por vias judiciais são onerosas, desgastantes e não têm aplicação genérica porque são válidas apenas no âmbito do processo julgado.
Por outro lado, ainda que complexo, o problema da exigência do duplo registro pode ser extinto a partir do momento em que os dois conselhos considerarem as duas leis e reconhecerem que o registro em qualquer um deles atende ao objetivo comum das normas reguladoras do exercício da química e da engenharia química.
O dr. João Leão de Faria Junior, emitindo pareceres sobre o assunto manifestou-se da seguinte forma:
“Tanto o Conselho de Engenharia, como o de Química, são criados com funções similares: defesa da integridade social. Se esta tarefa cabe aos dois órgãos, o registro num deles já atende à finalidade das leis que os criaram. Tomado o propósito da finalidade de registro e da ação dos conselhos é absurda a dupla inscrição em ambos. O engenheiro químico tem qualidade para fazer química tanto quanto o profissional químico”.
“Se os profissionais das áreas dos dois Conselhos, nas espécies químico e engenheiro químico, têm atribuições iguais e comuns para a desenvoltura dos trabalhos empresariais, a coletividade estará defendida desde que a efetiva responsabilidade técnica esteja a cargo de qualquer deles. Descaberá segundo registro, em segundo Conselho”
O conteúdo das transcrições acima deixam evidente o absurdo da exigência de dois registros para legalizar atividades abrangidas por atribuições legalmente definidas por duas leis reguladoras do exercício profissional.
O absurdo aumenta se considerarmos que, na maioria das vezes, as disputas geradas pela sobreposição legal estão vinculadas ao interesse da arrecadação financeira.
A mudança de postura dos conselhos envolvidos só acontecerá se houver uma mobilização, em âmbito nacional, de profissionais, empresas, escolas e entidades de classe patronais e sindicais para atuar junto aos membros dos Colegiados que compõem o CREA e o CRQ e cobrar, além do reconhecimento integral da legislação que regula o exercício profissional, um comportamento ético com atuação mais adequada aos objetivos da defesa da integridade social.
Os conselhos são constituídos e conduzidos por representantes da própria sociedade, e assim sendo, os profissionais, empresários, presidentes de entidades de classe e diretores de escola podem e devem procurar identificar, na sua região, as pessoas que compõem os Colegiados dos Conselhos envolvidos no conflito para propor e solicitar a aplicação integral da legislação e dos seus objetivos.
É importante repetir e destacar que, todos os problemas gerados pela sobreposição das Leis 2.800 e 5.194 acabarão quando os conselhos envolvidos reconhecerem que o registro em qualquer um deles é suficiente para regularizar o exercício profissional.
O autor

Antonio Clélio Ribeiro é engenheiro químico, mestre em engenharia mecânica e professor universitário há 27 anos na Faculdade de Engenharia Química de Lorena (Faenquil), Universidade Estadual Paulista (Unesp/Guaratinguetá), Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal) e Faculdades Integradas Santa Tereza D’Ávila.
Nesse período, atuou também na área administrativa acadêmica, acumulando experiência gerencial. Antes disso, atuou por dezesseis anos como profissional das áreas de desenho e projetos de engenharia, inclusive no comando de equipes de montagem industrial.
Junto ao Crea foi membro das comissões de ética e licitações e compras, tendo participado também como coordenador de câmaras especializadas de ensino, regulamentação e fiscalização de exercício profissional da engenharia química. Participou de grupo de trabalho conjunto com o Conselho Federal de Química para analisar o conflito entre as leis 5.194/66 e 2.800/56.
Também colaborou para a elaboração do Manual de Fiscalização para o Exercício Profissional do Sistema Confea/Crea, em 1996. Junto ao conselho, emitiu pareceres em mais de 500 processos.
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Muito esclarecedor, professor.
Obrigada!
Muito bom
Gostei, muito bom conteúdo, parabéns.
Muito bom, excelente conteúdo
Quem faz o profissional não é a faculdade e nem o cartão pendurado na parede. Tem muito pessoal formado que não domina o curso que fez e só sabe seguir ordens… e não “faz acontecer” por falta de conhecimento e, principalmente, humildade para aprender. Uma pena.
Lega!
crea x crq com crea tem gente produzindo texturas e até sem cetesb, químicos dão formulas de graça, sou tecquímico trabalhando no setor desde 1975, sem um curso, mas como pesquisador auto didata, em polimeros e correlatos, já houve químico, que ficou pelo caminho ao se achar com mais preparo que eu, deixou de ser humilde e trocar informações honestas, experiencia adquire não com certificados, mas com pesquisa, muito estudo e um milhão de trocas e discussões salutares com químicos experientes educados e que tem vontade de ensinar, compartilhar conhecimento, é necessário a formação acadêmica, porem pendurar o certificado na parede e não acompanhar,trabalhando e sempre disposto a atualizar, exercitar e pesquisar, terá que aprender com o humilde pião de piso, já vi engenheiro sem saber fazer regra de trêz, e pior roubar formulação com dados errados, resultado não pode usar aformula, pois não consegue imaginar qual a função de cada item na receita, e erá bico alquíca…tenho espaço e reator alem de dornas e batedores par químico pronto para parceria, além de formulações desenvolvidas em parcerias com químicos e não futadas.