CRQ X CREA

DIRETOR EXECUTIVO DO CRQ IV REPLICA ARTIGO SOBRE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, CRITICA O
DUPLO REGISTRO E A PRETENSÃO DO CREA SOBRE QUÍMICOS

MANLIO DE AUGUSTINIS

E m artigo publicado na edição de novembro de 2000 desta importante revista (QD-388), o engenheiro Antonio Clélio Ribeiro teceu extensos comentários sobre uma suposta disputa que o Conselho Regional de Química (CRQ) e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) vêm travando pelo registro dos engenheiros químicos e das empresas de engenharia química. Segundo o autor, o objetivo dessa briga embute unicamente o desejo das duas entidades de ampliarem suas arrecadações financeiras. Ao se digladiarem por esses registros, acusava o artigo, Crea e CRQ passavam por cima de sua principal função: a defesa da integridade social, atividade que, na prática, significa fiscalizar o trabalho exercido pelos profissionais da área, de modo a impedir que pessoas sem habilitação exerçam funções que possam vir a causar danos à sociedade. A sanha de arrecadar a qualquer custo denunciada pelo autor teria chegado ao ponto das duas entidades exigirem o duplo registro dos profissionais e empresas envolvidos.


O AUTOR

Divulgação
Manlio de Augustinis é engenheiro industrial modalidade química, formado em 1964 pela Escola de Engenharia da Universidade Mackenzie. Foi professor titular da cadeira de química industrial na Escola de Engenharia Mackenzie (1966 a 1969) e na Escola Superior de Química Oswaldo Cruz (1970 a 1997). 
Na área industrial, atuou como engenheiro nas indústrias de cerâmica, cal e química. Foi gerente da divisão química da Vulcan Material Plástico (1981 a 1986) e diretor industrial da Oxipar Indústria Química S.A (1987 a 1991). 
Foi vice-presidente do Conselho Regional de Química IV Região (1993) e desde 1994 é diretor-executivo dessa entidade. Contatos podem ser feitos pelo e-mail : diretoria@crq4.org.br.

Talvez até por ter sido conselheiro do Crea, o senhor Ribeiro tenha falado com conhecimento de causa sobre a questão financeira, mas as informações que passaremos a seguir mostrarão que ele não foi imparcial ao dissertar sobre o assunto, tentando muito mais confundir do que esclarecer o leitor. 

O senhor Ribeiro inicia seu artigo afirmando que os conflitos entre os dois Conselhos tiveram origem na sobreposição das atribuições profissionais definidas pelas Leis Federais 2.800/56 (que criou os Conselhos Regionais de Química) e 5.194/66 (criada para regular e fiscalizar o exercício profissional dos engenheiros). Não é verdade que os citados diplomas legais sejam conflitantes, senão vejamos:

Os artigos 325 e 334, letra “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamentaram o exercício da profissão de químico e determinaram que o exercício da profissão de químico compreende a engenharia química;
Por sua vez, a Lei 2800/56 criou o Conselho Federal de Química e os CRQs, conferindo a estes a competência para fiscalizar o exercício da profissão de químico regulamentada pela CLT.

Ao estabelecer normas para execução da Lei 2.800/56, o Decreto nº 85.877/81 incluiu como competência privativa dos profissionais da química que tiverem cumprido o currículo da engenharia química as atividades de projetos de equipamentos e instalações industriais na área da química.

Além de ignorar o artigo 1º do Decreto 85.877/81 e dar nova redação ao disposto nos artigos 2º e 3º , o ex-conselheiro do CREA esqueceu-se ou não entendeu que o artigo 3º foi criado para estabelecer que algumas das atividades de competência dos profissionais da química são privativas dos engenheiros químicos. Isso significa que, além de terem competência para exercer todas as atividades permitidas aos demais profissionais da química, é atribuição exclusiva deles a elaboração de projetos de equipamentos e instalações industriais na área da química. 

É verdade, conforme o senhor Ribeiro informou, que o Decreto-Lei nº 8.620/46, ao definir a estrutura de fiscalização do Sistema Confea/Crea, abriu a possibilidade dessas entidades conferirem atribuições profissionais aos Engenheiros Químicos. O leitor pode estar achando que cometemos algum equívoco neste ponto, mas devemos admitir que essa previsão legal até tem sentido, pois se os engenheiros químicos cumprem o currículo mínimo dos cursos de engenharia, é justo que eles possam desempenhar algumas atividades na área de atuação dos outros engenheiros (mecânicos, eletricistas, navais etc). Mas, como o próprio senhor Ribeiro admitiu, a entrada em vigor da Lei 2.800/56, ou seja, dez anos após o Decreto Lei nº 8.620/46, deixou “evidente” que a remissão à CLT manteve os engenheiros químicos como profissionais da química.

Diferentemente do que afirmou o senhor Ribeiro, em momento algum a Lei nº 5.194/66 (que regulou o exercício profissional dos engenheiros, arquitetos e agrônomos) faz menção à engenharia química ou aos engenheiros químicos. Aqui cabe a pergunta: por que essa lei cita nominalmente os engenheiros agrônomos e não faz o mesmo em relação aos engenheiros químicos? Teria o legislador cometido uma gafe ou o seu objetivo foi deixar claro que a engenharia química deveria continuar sendo exercida privativamente pelos profissionais da química habilitados para essa função? Para nós, não há dúvidas de que a segunda opção é a que verdadeiramente expressa o desejo do legislador. 

Outro argumento equivocado usado pelo senhor Ribeiro para defender o registro dos engenheiros químicos e das empresas de engenharia química no CREA foi o de que a Lei 5.194/66, até por ter sido editada dez anos depois, teria revogado a 2800/56. Como dissemos há pouco, a 5.194/66 sequer menciona os engenheiros químicos ou a atividade da engenharia química. 

Mesmo não sendo um profissional da área, permito-me aqui repassar ao leitor dois princípios básicos do Direito: 1) A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a Lei anterior; 2) A Lei nova que estabelece disposições gerais ou específicas a par das existentes não revoga e nem modifica a Lei anterior. Essas regras não foram inventadas pelo Conselho Regional de Química e para constar sua veracidade basta consultar o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto 4.657/42).

Sem o amparo da Lei, o Confea recorreu às Resoluções Normativas (editadas por ele próprio) para incluir os engenheiros químicos e as empresas da área da química em sua base de fiscalização. Não se discute a legalidade desses instrumentos, mas estes não podem modificar ou se sobrepor às leis. Se assim fosse, a sociedade teria de aceitar passivamente a possibilidade de o Confea editar, por exemplo, uma resolução normativa acrescentando os médicos especializados em engenharia genética e os centros onde essa ciência é praticada entre os profissionais e empresas que devem se registrar nos Creas. Afinal, pelos critérios que aquela entidade parece defender, a simples menção do termo “engenharia” já enseja obrigação de registro. 

Sem dúvida, se tais situações ocorressem, causariam um espanto tão grande quanto o que tivemos ao ler o trecho do artigo onde o senhor Ribeiro garante que “os profissionais e empresas da engenharia química, devidamente registrados no Crea, estão legalmente habilitados a praticar a química, independente de registro no CRQ”. Se fosse verdadeira essa afirmação, também seria correto afirmar que o trabalho dos médicos geneticistas não deveria mais ser fiscalizado pelos conselhos de medicina, mas sim pelo Crea. 

Mas nem é necessário recorrermos a exemplos como os dos parágrafos anteriores para colocar em dúvida as palavras do senhor Ribeiro. Se consultarmos a Lei 5.530/68, posterior, portanto, à Lei 5.194/66, chegaremos à conclusão de que são profissionais da química todos aqueles mencionados na Lei 2.800/56. Eis aqui uma evidência irrefutável de que carece de sustentação a tese de que a Lei 2.800/56 teria sido revogada. A seqüência do artigo revela outro escorregão do ex-conselheiro do Crea: se fosse verdadeira a afirmação de que a Lei 5.194/66 revogou a Lei 2.800/56, o decreto 85.877, de 1981 e que regulamenta esta última, não poderia ter sido promulgado. Afinal, qual seria o sentido de regular algo que, na visão do nosso autor, deixou de existir?

Ao falar especificamente sobre o registro de empresas nos conselhos de fiscalização profissional, o senhor Ribeiro cita a Lei nº 6.839/80. Essa lei, de fato, determina que as pessoas jurídicas devem levar em conta sua atividade básica para definir em qual conselho fazer o seu registro. O senhor Ribeiro, no entanto, pecou mais uma vez ao afirmar que, no caso da engenharia química, tanto faz o registro no CRQ ou no Crea. Ora, se a atividade básica é a engenharia química, e nós aqui já demonstramos que esta é uma atividade relacionada à química, não haveria nenhuma razão que permitisse o registro em outro órgão senão no CRQ. Nota-se, de novo, a intenção deliberada do ex-conselheiro do Crea em confundir o leitor.

Por várias vezes, o artigo denunciou uma suposta tentativa tanto do Crea quanto do CRQ de elevar suas arrecadações financeiras, obrigando empresas e profissionais da engenharia química a efetuar o duplo registro, o que, concordamos, caracterizaria uma aberração constitucional. Como nunca fomos integrantes do Crea, não podemos fazer comentários sobre tudo o que aquela entidade faz para garantir o fluxo de recursos que a sustenta.

 

<<< Voltar

Próxima >>>