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Maria Silvia Martins de Souza Há no mercado brasileiro três tipos de medicamentos: os genéricos, os similares e os de marca (ou de referência). O consumidor pode diferenciá-los pela embalagem. Nas dos genéricos, pode-se ler, logo abaixo do princípio ativo que o identifica, a ressalva “medicamento genérico - Lei 9.787/99”. A lei no 9.787 de 10 de fevereiro de 1999, regulamentada pelo decreto 3.181 de 23 de setembro do mesmo ano, estabeleceu os medicamentos genéricos no País, e a Resolução de no 391 da Anvisa determinou os critérios de qualidade, segurança e eficácia desses medicamentos. Os genéricos são produtos vendidos pelo nome de seu princípio ativo, com características farmacológicas exatamente iguais às de marcas tradicionais. Sua atuação é a mesma dos demais medicamentos, mas seus preços, como ocorre em outros países, são cerca de 40% mais baixos. A garantia de qualidade é comprovada pelos testes de biodisponibilidade e bioequivalência farmacêutica exigidos para obtenção do registro. O primeiro avalia se o genérico surte efeito e atinge a maior concentração na corrente sangüínea em tempo igual ao do produto de referência. Por exemplo, se uma droga de referência, por injeção intravenosa, atinge a maior concentração em 30 minutos, o produto candidato a genérico deverá também conseguir a maior concentração no mesmo tempo. No caso do teste de bioequivalência, o propósito é verificar se a droga tem a mesma composição e forma de uso à do medicamento de referência, isto é, se o medicamento administrado na mesma dose molar, e nas mesmas condições experimentais que o medicamento de referência, não apresenta diferenças estatisticamente significativas em relação à biodisponibilidade. Esses e outros termos técnicos usados na legislação dos genéricos são detalhados na Tabela 1. Três etapas devem ser cumpridas pelos fabricantes para registro dos medicamentos genéricos. A documentação exigida inclui: - apresentação da fórmula do produto, descrição do processo de produção e equipamentos utilizados; Na fase final são apresentados os resultados e avaliações desses estudos procedidos conforme o protocolo aprovado. Os critérios técnicos a serem adotados na execução dos testes estão descritos na Resolução 391, que possui também um guia para realização de estudos de estabilidade. Os testes só têm validade se realizados em laboratórios credenciados junto à Anvisa, como os da Universidade de São Paulo (USP), Universidade de Campinas (Unicamp), Universidade Federal do Ceará e os da Santa Casa do Rio de Janeiro. Empresas particulares, como a Biogri Laboratórios Ltda., também realizam para terceiros essas determinações. Segundo informação de Edson Nunes Pereira, gerente técnico de assuntos regulatórios da empresa, o credenciamento junto à Anvisa já foi obtido e será divulgado no site do órgão dentro em breve.
As avaliações de biodisponibilidade e bioequivalência são muito complexas e caras, incluindo determinações físico-químicas, toxicológicas, de eficiência pré-clínica e clínica, inclusive com testes em humanos. Seu valor médio oscila ao redor de R$ 400 mil, havendo variação significativa de fármaco para fármaco. Aliando-se os trâmites burocráticos à complexidade analítica, a obtenção de registro para um produto genérico costuma levar quase um ano. Até agosto de 2000 haviam sido concedidos registros para 132 produtos. A lista desses genéricos registrados e seus respectivos fabricantes pode ser consultada no site da Anvisa, na sub-página de endereço www.anvisa.gov.br/medicamentos/medicamento/genéricos/lista.htm. Esse regulamento fixa os requisitos mínimos exigidos para manipulação, fracionamento, conservação, transporte e dispensação de preparações magistrais e oficinais, alopáticas ou homeopáticas. A resolução estipula um prazo de 270 dias contados da sua publicação, para que as farmácias a cumpram integralmente. Durante esse período, os estabelecimentos em atividade serão avaliados pelas autoridades sanitárias, mas só serão punidos os que em janeiro de 2001 ainda não tiverem se adequado às normas. A Tabela 2 resume vários tópicos contemplados pela RDC 33 em seu anexo I, item 4. Os Anexos II e III instituem, respectivamente, as Boas Práticas de Manipulação de Produtos Estéreis (BPMPE) e as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Homeopáticas (BPMPH), com exigências similares às do Anexo I, enquanto o Anexo IV apresenta o roteiro para inspeção das farmácias. A resolução diz ainda que a farmácia deve contar com laboratório de controle de qualidade capacitado para realização de controle de processo, análise das matérias-primas e das preparações manipuladas. Mais especificamente, diz o item 6.2.11.3 do já citado Anexo I que as farmácias devem estar devidamente equipadas e com procedimentos estabelecidos e escritos para realizar, no mínimo, os seguintes testes, em todas as preparações em que forem aplicáveis: - caracteres organolépticos; |
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